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Campo DC Valor Lengua/Idioma
dc.creatorPosenato, Naiara-
dc.date2018-08-16-
dc.date.accessioned2023-03-30T19:33:32Z-
dc.date.available2023-03-30T19:33:32Z-
dc.identifierhttps://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/18875-
dc.identifier10.18593/ejjl.v19i2.18875-
dc.identifier.urihttps://biblioteca-repositorio.clacso.edu.ar/handle/CLACSO/246621-
dc.descriptionNo dia 1º de agosto de 2018 entrou em vigor o Protocolo n. 16 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Convenção EDH), graças ao depósito do décimo instrumento de ratificação pela França, em abril. Em conformidade com o art. 8 do Protocolo opcional, o mesmo encontra-se vigente com relação aos Estados da Albânia, Armênia, Eslovênia, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Lituânia, San Marino e Ucrânia.O novo instrumento, que inova profundamente em relação ao mecanismo consultivo já previsto pelos arts. 47 a 49 do Título II da Convenção EDH, permite que órgãos jurisdicionais de cúpula solicitem pareceres à Corte Europeia dos Direitos Humanos sobre questões de princípio relacionadas à interpretação e à aplicação dos direitos e liberdades previstos no texto convencional e nos protocolos adicionais. A competência atribuída à Grande Câmara, com base no Protocolo, é de natureza híbrida: consultiva, porque o ato com o qual o procedimento é concluído não tem caráter vinculante; e prejudicial, porque necessariamente relacionado a um procedimento judiciário pendente no tribunal superior nacional que formulou a demanda. A Corte Europeia tem margem de discricionariedade para aceitar ou não o pedido, o que, além de perseguir um objetivo deflacionário, permite a seleção substancial das demandas a fim de privilegiar somente aquelas que levantem questão de princípio ou de interesse geral relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção, como, por exemplo, as que refletem problemas estruturais ou sistêmicos dos Estados que podem se repetir e/ou que afetem potencialmente diversas partes contratantes.pt-BR
dc.formatapplication/pdf-
dc.formattext/html-
dc.languagepor-
dc.publisherUniversidade do Oeste de Santa Catarina, UNOESCpt-BR
dc.relationhttps://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/18875/pdf-
dc.relationhttps://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/18875/14103-
dc.rightsCopyright (c) 2018 Naiara Posenato, Doutora, Universidade de Milão, Italiapt-BR
dc.sourceEspaço Jurídico Journal of Law [EJJL]; Bd. 19 Nr. 2 (2018): Espaço Juridico Journal of Law [EJJL]; 325-328de-DE
dc.sourceEspaço Jurídico Journal of Law [EJJL]; Vol. 19 No. 2 (2018): Espaço Juridico Journal of Law [EJJL]; 325-328en-US
dc.sourceEspaço Jurídico Journal of Law [EJJL]; Vol. 19 Núm. 2 (2018): Espaço Juridico Journal of Law [EJJL]; 325-328es-ES
dc.sourceEspaço Jurídico Journal of Law [EJJL]; Vol. 19 No. 2 (2018): Espaço Juridico Journal of Law [EJJL]; 325-328fr-CA
dc.sourceEspaço Jurídico Journal of Law [EJJL]; v. 19 n. 2 (2018): Espaço Juridico Journal of Law [EJJL]; 325-328pt-BR
dc.source2179-7943-
dc.source1519-5899-
dc.titleO "Protocolo do Diálogo" entra em vigorpt-BR
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/article-
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion-
dc.typeArtigo não avaliado pelos parespt-BR
Aparece en las colecciones: Programa de Pós-Graduação em Direito - PPGD/UNOESC - Cosecha

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